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ESTATUTO - TERRAGUARÁ
ESTATUTO - TERRAGUARÁ

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ABRANGÊNCIA E

FINALIDADES

 

 

Art. 1º - ASSOCIACÃO TERRAGUARÁ DE TURISMO E  MEIO AMBIENTE, é uma associação civil de direito privado, de caráter socioambiental, ecológico e relacionadas às atividades turísticas, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas. 

Art. 2º - A sede e foro é na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, à Rua Fagundes Varela, nº 2680, Jardim Gianna 1, em Ponta Grossa, Paraná, com abrangência em todo o território nacional, sendo permitida a representação em outras localidades. 

Art. 3º - São finalidades da ASSOCIACÃO TERRAGUARÁ DE TURISMO E  MEIO AMBIENTE  - promover na esfera administrativa e junto ao Ministério Público e poder Judiciário a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio ambiental e ecológico sob todos os seus aspectos, ao patrimônio artístico, histórico e cultural, aos direitos humanos e dos povos;

II - denunciar e combater a poluição e a degradação ambientais, em todas as suas formas, através dos meios legais disponíveis;

III - promover e estabelecer estudos e atividades visando a implantação de técnicas e diretrizes para defesa, preservação e conservação do Meio Ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável compatíveis com a utilização racional dos recursos naturais de forma a garantir a qualidade de vida da população;

IV - promover e estabelecer programas de planejamento e gerenciamento ambiental, que objetivam a elaboração e implantação de manejo da fauna, flora e uso do solo, com a implementação e monitoramento de técnicas e instrumentos para preservação e conservação da biota;

V - promover e desenvolver programas de planejamento e gerenciamento turístico, que objetivam contribuir com o poder público na elaboração e implantação de ações que promovam as atividades turísticas no município e região;

VI - promover e desenvolver programas de capacitação nas áreas educacional, turística e socioambiental que objetivam formar agentes multiplicadores;

VII - promover e estabelecer programas de educação ambiental e educação turística que objetivam a conscientização das comunidades de forma a propiciar a reflexão, o debate, a transformação de valores, ideias e posicionamentos frente à preservação e conservação do Meio Ambiente e desenvolvimento do turismo de forma sustentável.

VIII - aproximar os conteúdos da educação ao patrimônio artístico-cultural, à sabedoria dos povos tradicionais, a cultura afro, aos povos do campo, caiçaras, indígenas através de programas de integração com a comunidade;

IX - promover a adaptação progressiva das disciplinas escolares à problemática socioambiental e turística local, com inserção mundial;

X - buscar e incentivar alternativas de relações entre comunidades, natureza e turismo sem perder de vista as potencialidades e a fragilidade dos ecossistemas;

XI - colaborar, estimular e participar de uma rede nacional e internacional, que

articule organizações não governamentais que atuem no âmbito das finalidades desta entidade;

XII - difundir, incentivar e propugnar a conscientização para o fortalecimento das políticas ambientais e turística nas esferas  regional e nacional e, principalmente municipal;

XIII - realizar congressos, encontros, simpósios, seminários, reuniões e cursos para estudo e debate de problemas vinculados aos seus objetivos, bem como sobre a aplicação da legislação ambiental e turística federal, estadual e municipal;

XIV - difundir e incentivar a conscientização para o fortalecimento da política ambiental e turística em todas as esferas;

XV - fortalecer a rede educacional e introduzir a educação ambiental e a educação turística através de núcleos educativos;

XVI - promover, produzir, editar, divulgar e distribuir publicações em geral, jornais, revistas, livros e audiovisuais sobre assuntos de interesse ambiental e turístico em geral e ações ambientais e relativas ao turismo em particular, em defesa da Ecologia, do Meio Ambiente, do Turismo Sustentável e da Qualidade de Vida;

XVII - colaborar na proteção ao Patrimônio Natural, Histórico, Artístico e Cultural;

XVIII - estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos;

XIX - promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente e equipamentos turísticos público e privado, urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;

XX - estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.

XX - promover a ética universal sob todas as suas formas, a paz, o exercício da cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais. 

Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE tem como paradigma e marco orientador de suas ações o programa de ação denominado Agenda 21, editado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, realizada no Rio de Janeiro, também conhecida por ECO-92.

 

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

 

Art. 5º - São sócios integrantes da associação todos aqueles que concordam com as suas finalidades, classificando-se nas seguintes categorias:

a) Sócios-Fundadores: as pessoas físicas que tenham assinado a ata de fundação;

b) Sócios-Efetivos: as pessoas físicas, indicadas por um membro fundador, com aprovação do Conselho Administrativo;

c) Sócios-Colaboradores: as pessoas físicas ou jurídicas, que contribuíram para a consecução dos objetivos, quando assim nomeados pelo Conselho Administrativo;

d) Sócios-Filiados: pessoas físicas ou jurídicas que, concordando com os objetivos da entidade, contribuam para a consecução dos mesmos e tenham sido aceitos pelo Conselho Administrativo;

e) Sócios-Honorários: as pessoas físicas que em virtude de relevantes serviços ou contribuições à consecução de objetivos assemelhados aos da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE, assim sejam considerados pelo Conselho Administrativo, mediante proposta escrita e justificada subscrita por integrante (s) do Conselho;

f) Sócios-Beneméritos: as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços e contribuições à ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE e assim sejam consideradas pelo Conselho Administrativo, mediante proposta escrita e justificada subscrita por integrante(s) do Conselho;

 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

 

Art. 6º - São direitos dos sócios fundadores e efetivos:

I - votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto;

II - solicitar à Diretoria Executiva reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;

III – participar dos debates e resoluções da Assembleia;

IV - apoiar, divulgar e propor eventos, programas e propostas;

V - convocar Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos sócios fundadores e efetivos.

 

§ 1º - A quantidade de novos sócios efetivos a serem admitidos na ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE, será estabelecida pelo Conselho Administrativo no início de cada biênio de mandato do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, objetivando resguardar o espírito associativo, a união de propósitos e o entendimento entre os participantes. 

§ 2º - A admissão de novos sócios efetivos dependerá da aprovação do Conselho Administrativo, assegurando-se o direito do Conselho de recusa, a seu critério. 

Art. 7º - São direitos dos sócios filiados, honorários, beneméritos e colaboradores, quando em situação regular com a associação:

I - participar dos eventos promovidos pelo ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE;

II - receber as publicações;

III – encaminhar à Diretoria Executiva, por escrito, sugestões e propostas de interesse das finalidades da associação. 

 

SEÇÃO II – DOS DEVERES DOS SÓCIOS

 

Art. 8º - São deveres dos sócios:

I - cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;

II – empenhar-se para preservar o espírito associativo;

III – colaborar para a consecução dos objetivos da associação.

IV - prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;

V - trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários e zelando pelo bom nome da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE;

VI – no caso dos sócios fundadores e efetivos, não faltar às Assembleias Gerais;

VII – dar quitação pontualmente aos compromissos que contraiu com a associação, inclusive mensalidades;

VIII - participar das atividades ecológicas, turísticas,  culturais e sócioambientais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade;

IX - observar na sede da associação ou onde a mesma se faça presente, normas de boa educação e disciplina.

 

SEÇÃO III – DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS

 

Art. 9º - A exclusão do sócio acontecerá por decisão do Conselho Administrativo, nos seguintes casos:

I - por má conduta devidamente comprovada que atente contra as finalidades da associação;

II – por não preservar o espírito associativo, semeando a discórdia e o desentendimento.

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10 - São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE:

I – Assembleia Geral dos Sócios;

II - Conselho Administrativo;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS SÓCIOS

 

Art. 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, dela participando os sócios fundadores e os sócios efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto no Estatuto. 

Art. 12 - A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, no final de cada ano para apreciar as contas da Diretoria e extraordinariamente, a qualquer período, por motivo relevante, convocada pelo Conselho Administrativo, Conselho Fiscal ou por 1/3 dos sócios em pleno gozo de seus direitos. 

Art. 13 - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros dos órgãos dirigentes da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE (Conselho Administrativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal), em uma mesma plenária, para um mandato de 02 (dois) anos;

II - deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho Administrativo, aprovando-as ou rejeitando-as;

III - autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes a ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE;

IV - determinar e atualizar as linhas de ação da associação, conforme previsto no Estatuto;

V - estabelecer o montante da anuidade dos sócios.

VI – receber e julgar os recursos de exclusão de sócios.

VII - destituir os administradores, na forma do Regimento Interno;

VIII - aprovar as contas;

IX - emendar e rever o Estatuto, bem como elaborar e aprovar o regimento interno e suas alterações.

X - deliberar sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE nos termos deste Estatuto e das disposições legais;

XII – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo ou pelo Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE e na falta de ambos, por quem for escolhido pela maioria dos filiados presentes à reunião. 

Parágrafo Único - Para as deliberações a que se referem os incisos III e VII será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de dois terços nas convocações seguintes. 

Art. 14 - A convocação da assembleia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos sócios fundadores e efetivos o direito de promove-la. 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 15 - O Conselho Administrativo é órgão de deliberação da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE, com mandato de 02 (dois) anos, compondo-se de:

I - dos sócios fundadores;

II - de cinco (5) sócios efetivos. 

Art. 16 - Compete privativamente ao Conselho Administrativo:

I – eleger sua Diretoria, a qual será constituída pelo Presidente e um Secretário;

II - deliberar sobre o patrimônio, orçamento, projetos e planos anuais;

III - prestar homenagens e instituir prêmios, medalhas, diplomas e títulos honoríficos;

IV - deliberar e aprovar a admissão e exclusão de integrantes da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE nas diversas categorias, conforme o que for estabelecido pelo estatuto e pelo Regimento Interno;

V - decidir sobre o recebimento de doações e legados que possam acarretar ônus ou encargos para a ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE;

VI – aprovar por maioria simples a substituição dos integrantes do próprio Conselho Administrativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal em caso de ausência permanente, seja por demissão, morte ou outro impedimento que impossibilite o exercício regular das funções;

VII - resolver os casos omissos. 

Art. 17 - O Conselho Administrativo terá atuação colegiada, sob a direção de um Presidente e um Secretário e suas reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. 

Art. 18 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

I – dirigir as atividades de competência do Conselho, presidindo as reuniões e encaminhando as decisões para sua execução;

II – convocar as reuniões deliberativas do Conselho. 

Art. 19 - Compete ao Secretário do Conselho Administrativo:

I – secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho e elaborar as atas;

II – encaminhar as deliberações para sua execução;

III – praticar outras tarefas que decorram das atividades do Conselho Administrativo.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 20 - A Diretoria Executiva é o órgão de coordenação e execução e será constituída pelo Diretor Executivo e pelo Secretário Executivo, eleitos pela Assembleia Geral entre os seus pares, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reeleitos. 

Art. 21 - São atribuições e deveres do Diretor Executivo:

I - praticar todos os atos necessários à boa administração da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE, entre os quais organizar os eventos e atividades, serviços administrativos, admitir e dispensar pessoal, dirigir e controlar as atividades técnicas e administrativas;

II - apresentar ao Conselho Administrativo relatório de atividades, balanço e prestação de contas do ano findo e plano de atividades para o ano seguinte;

III - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes bimestrais da receita e despesa da entidade, no período;

IV - exercer outras atividades inerentes a seu cargo, explícita ou implicitamente contidas neste Estatuto ou no Regimento Interno;

V - formular e implementar a política de comunicação e informação da associação;

VI - coordenar as atividades de captação de recursos da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE;

VII - elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da associação e de terceiros;

VIII - aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;

XIX - elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Administrativo;

X - coordenar a elaboração de projetos.

XI – representar a ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE nos processos administrativos e judiciais; 

Art. 22 - São atribuições e deveres do Secretário Executivo:

I – elaborar as atas, livros, agendas e todos os demais atos de escrituração de escritório, mantendo-os atualizados;

II - praticar todos os atos necessários ao assessoramento do Diretor Executivo.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 23 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira, eleito pela Assembleia Geral entre os sócios fundadores e efetivos, para um mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição e será constituído de três conselheiros e um suplente. 

Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - dar parecer escrito sobre relatórios, balancetes e outras demonstrações contábeis e financeiras da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE e sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio, recebimento de doações com ônus para a entidade, ou quando solicitado pelo Conselho Administrativo e ou Diretoria Executiva. 

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 25 - O exercício financeiro terá início em 1º (primeiro) de janeiro e término a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano. 

Art. 26 - A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração dentro dos primeiros sessenta dias do ano. 

Art. 27 - O patrimônio da entidade será constituído pelos bens e direitos a ela doados ou legados, bem como os adquiridos no exercício de suas atividades e por subvenções oficiais e privadas que lhe forem concedidas e serão destinados exclusivamente à realização de seus objetivos. 

Art. 28 - Os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE serão destinados exclusivamente à realização de seus objetivos, permitidas mediante parecer do Conselho Fiscal, a atualização de uns e outros para obtenção de rendas destinadas aos mesmos fins. 

Art. 29 - Constituem recursos da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE:

I - as mensalidades e contribuições pagas pelos sócios, que forem estipuladas;

II - as dotações ou subvenções a ela destinadas por entidades públicas ou privadas;

III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

V - os recursos provenientes da realização de cursos e da prestação de seus serviços;

VI - os recursos provenientes de outras fontes. 

Art. 30 - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar convênios, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE poderá criar Conselho Consultivo e Conselho Científico e Assessorias em diferentes áreas, notadamente nas de Educação Ambiental, Educação Turística, Gestão de Resíduos Sólidos, Infraestrutura Ambiental, Infraestrutura Turística, Comunicação, Jurídica, à medida que forem se tornando necessários em face do crescimento das atividades da associação. 

Parágrafo Único – As regras de funcionamento e nomeação dos titulares dos Conselhos e das Assessorias serão estabelecidas pelo Regimento Interno. 

Art. 32 - A extinção da entidade dependerá do voto de quatro quintos da totalidade dos sócios da associação. 

Art. 33 - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE poderá se manifestar, posicionar e atuar em questões de interesse público que envolva ações político-partidárias ou quaisquer outras, desde que possam contribuir direta ou indiretamente para suas finalidades. 

Art. 34 - Em caso de extinção da entidade, seu patrimônio e acervo deverão reverter para outras organizações não governamentais, sem fins lucrativos, com finalidades assemelhadas à entidade, na forma prevista no artigo 61 do Código Civil. 

Art. 35 - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE não remunera os membros dos seus órgãos de direção, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais. 

Art. 36 - A ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE é isento de quaisquer preconceitos ou discriminações relativos à cor, raça, gênero, nacionalidade, credo religioso, classe social e concepção político-partidária ou filosófica. 

Art. 37 - As pessoas físicas dos dirigentes da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE e quaisquer das categorias de seus sócios, não responderão pelas obrigações ou compromissos assumidos em nome da entidade, nem mesmo subsidiariamente. 

Art. 38 - As deliberações dos órgãos da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE serão tomadas pela maioria de seus membros, salvo disposição específica que estabeleça outro quórum decisório. 

Art. 39 - O Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO TERRAGUARÁ – TURISMO E MEIO AMBIENTE será elaborado pelo Diretor Executivo e submetido à provação da Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da averbação da alteração no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Ponta Grossa, Paraná. 

Art. 40 - Este estatuto foi elaborado em conformidade com o Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vigente desde 01 de janeiro de 2003 e entra em vigor a partir da data de sua averbação no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná. 

 

Ponta Grossa, 10  de Junho de 2014.